Documento elaborado por Portugal, com a participação de parceiros, em conformidade com a abordagem de governação a vários níveis, que estabelece a estratégia, as prioridades e as modalidades de utilização dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) de forma eficaz e eficiente a fim de executar a estratégia da União Europeia 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, aprovado pela Comissão após avaliação e diálogo com o Estado-Membro em causa.
Antecipação do pagamento da comparticipação comunitária ou nacional. Regra geral, os respetivos documentos justificativos de despesa e de pagamento deverão ser apresentados em momento posterior.
Situações em que não existe violação das disposições de direito comunitário, como sejam:Erros administrativos ou técnicos relativamente à elegibilidade da despesa, praticados pela AG ou organismo intermédio; Erros praticados involuntariamente pelos beneficiários e identificados pelos próprios junto da AG/OI;Desistência no todo ou em parte da realização das operações por parte dos beneficiários, incluindo-se na desistência a não concretização integral dos investimentos aprovados.
Autoridade pública ou organismo público nacional, regional ou local, funcionalmente independente da Autoridade de Gestão e da Autoridade de Certificação, designado pelo Estado-Membro para cada programa operacional, responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo. Pode ser designada para vários programas operacionais.
No caso do FEADER corresponde ao organismo responsável pela certificação.
Em Portugal esta atribuição compete à Inspeção-Geral de Finanças.
Autoridade pública ou organismo público nacional, regional ou local, designado pelo Estado-Membro para certificar as despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão.
Autoridade pública nacional, regional ou local, ou um organismo público ou privado, designada pelo Estado-Membro, responsável pela gestão e execução do programa em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e de acordo com as regras nacionais e comunitárias.
Publicitação e sistematização do conjunto de requisitos a que as candidaturas devem obedecer, tanto ao nível da operação, como do beneficiário, para aceder ao financiamento no âmbito de um programa operacional. No aviso devem constar, entre outros elementos, as tipologias de intervenção, os prazos para a apresentação de candidaturas, as condições de admissão e seleção das candidaturas, a dotação financeira disponível para o seu financiamento em cada programa operacional, e quando aplicável, a respetiva região associada.
Autoridade pública ou organismo público nacional, regional ou local, designado pelo Estado-Membro para certificar as despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão.
Portal que reúne a informação sobre todos os projetos financiados em território nacional, sob gestão de autoridades nacionais ou sob gestão da União Europeia, a fim de reforçar a articulação entre as diferentes fontes de financiamento europeu, e que serve ainda de porta de entrada a todos os interessados e disponibiliza informação, por via do sistema de informação específico (SI PT2020), entre os fundos da coesão e o FEADER e FEAMP, permitindo assegurar a visão do conjunto dos FEEI e o exercício da governação no plano do Portugal 2020, bem como o acesso à informação existente na Administração Pública.
Organismo público ou privado (e, apenas para efeitos do Regulamento do FEADER e do Regulamento do FEAMP, uma pessoa singular) responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação. No contexto dos regimes de auxílio estatal o beneficiário corresponde ao organismo que recebe o auxílio. No contexto dos instrumentos financeiros, corresponde ao organismo (ex. instituição financeira) que executa o instrumento financeiro ou o fundo de fundos.
Organismo da Administração Pública, dotado de competências próprias no âmbito de políticas públicas nacionais, nos termos da legislação nacional que estabelece, designadamente, a natureza dos apoios, os destinatários, as condições, os requisitos, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder, e bem assim as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação das operações.
Pedido formal de apoio financeiro público (nacional e/ou comunitário) apresentado pelo beneficiário à Autoridade de Gestão de um Programa Operacional (PO) ou Organismo Intermédio, com vista a garantir a realização de projetos elegíveis financiados no âmbito do PO, que prosseguem os objetivos do eixo prioritário em que se enquadram. A candidatura formaliza-se através do preenchimento de um formulário tipo – no qual é, nomeadamente, descrita a operação a financiar, os seus objetivos, a sua sustentabilidade, o calendário de execução e a programação financeira – e demais documentação exigida para a sua instrução. A candidatura passa a designar-se operação aquando da sua aprovação.
Procedimento formal através do qual a Autoridade de Certificação declara à Comissão Europeia que as despesas apresentadas para reembolso são elegíveis, que se encontram justificadas por faturas pagas, ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, ou indicadores físicos de realização, no caso de custos simplificados, e que foram realizadas no âmbito de operações devidamente aprovadas para financiamento a título de um programa operacional.
Órgão colegial que, no âmbito de um programa operacional é, nomeadamente, responsável por analisar e aprovar os critérios de seleção das operações, analisar os resultados da implementação do programa, considerar as conclusões e recomendações das avaliações on-going, analisar e aprovar os relatórios de execução do programa e todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a participação dos fundos estruturais e de investimento no programa.
Qualquer participação pública para o financiamento de operações proveniente do Orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais e qualquer despesa equiparável.É considerada despesa equiparável qualquer participação para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades locais ou regionais ou de organismos públicos.
Aquisição por meio de um contrato de empreitada de obras, de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços e a aquisição ou a locação de terrenos, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis, por uma ou mais entidades adjudicantes, a operadores económicos selecionados por essas entidades adjudicantes.
Um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.Os contratos públicos incluem: i) contratos relativos a imóveis, ii) contratos de fornecimento, iii) contratos de empreitada de obras, iv) contratos de serviços.
Conjunto de regras que servem de suporte à apreciação de uma candidatura. Estes critérios visam essencialmente garantir a existência de parâmetros de análise comuns, objetivos e transparentes, para fundamentar a hierarquização e a aprovação de candidaturas apresentadas ao financiamento no âmbito de um programa operacional.
Parcela do custo elegível aprovada nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada.
Data da conclusão física e ou financeira da operação, considerando-se como tal, em regra, a data da última fatura paga pelo beneficiário. De notar que esta data não marca o termo ou encerramento da operação, a qual pressupõe a realização de um conjunto de tarefas quer por parte do beneficiário (por exemplo, apresentação do respetivo Relatório final) quer da Autoridade de Gestão (como a validação do pedido de pagamento de saldo e respetivo Relatório final e o consequente pagamento do saldo final), salvo disposição específica em contrário.
Data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorra primeiro, ou, não sendo possível apurar estas datas, a data da fatura mais antiga, salvo disposição específica em contrário.
Ato através do qual se aceita um pedido de apoio uma vez verificado o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção, após o qual o beneficiário adquire o direito ao financiamento.
Despesa identificada e claramente associada à concretização de uma operação, cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação e os normativos em vigor, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis.
Todas as contribuições públicas para o financiamento da operação provenientes do orçamento de autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, do orçamento da União relacionado com os FEEI, do orçamento de organismos de direito público ou do orçamento de associações de autoridades públicas ou de organismos de direito público. Para efeitos de determinação da taxa de cofinanciamento para os programas, ou para as prioridades do FSE, podem incluir recursos financeiros constituídos com a contribuição coletiva de empregadores e de trabalhadores.
Montante financeiro da despesa apresentada pelo beneficiário em sede de pedido de pagamento que, após a respetiva análise, foi considerado como estando em conformidade com as condições de aprovação da candidatura (elegibilidade estrita), assegurando a veracidade, a regularidade e a legalidade da despesa (verificação formal), bem como as condições de elegibilidade aplicáveis (elegibilidade normativa).
Montante financeiro a recuperar, por compensação ou reposição, junto do beneficiário de uma operação, em consequência da verificação de desconformidade, irregularidade ou erro administrativo.
Nível de programação em que se subdivide um programa operacional. Cada eixo prioritário diz respeito a um Fundo e a uma determinada categoria de região, exceto no que respeita ao Fundo de Coesão, e corresponde a um objetivo temático, incluindo uma ou várias prioridades de investimento desse objetivo temático, em conformidade com as regras específicas dos Fundos.
Conformidade face ao quadro regulamentar de uma intervenção. Aplica-se tanto às despesas (conformidade relativa à sua natureza, ao seu montante ou à sua data de realização), como aos projetos, aos beneficiários ou aos domínios de intervenção (áreas geográficas, setores de atividade).
O organismo que receberá os pagamentos efetuados pela Comissão e que, no âmbito de cada Programa Operacional, efetua os pagamentos aos beneficiários, seja no exercício de competências próprias, seja no exercício de competências delegadas.
Conjunto coerente de operações, destinadas a responder a objetivos e necessidades locais, que contribui para a realização da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, concebido e executado por um grupo de ação local.
Estratégias nacionais ou regionais que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à investigação e à inovação com as necessidades empresariais para responder de forma coerente às oportunidades emergentes e à evolução do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e a fragmentação de esforços. Uma estratégia de especialização inteligente pode assumir a forma de um quadro estratégico nacional ou regional de investigação e inovação, ou fazer parte dele.
Conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
O Fundo de Coesão contribui financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias, destina-se igualmente, desde 2007, a apoiar projetos no domínio do desenvolvimento sustentável, tais como a eficiência energética e as energias renováveis.O Fundo de Coesão foi instituído para reforçar a coesão económica, social e territorial da União com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável para o período de programação 2014-2020.
O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) constitui o principal instrumento de financiamento da política de desenvolvimento rural da União Europeia. É um dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
Fundo estrutural que apoia a realização de infraestruturas e investimentos produtivos geradores de emprego, nomeadamente destinados às empresas.Destina-se a promover o investimento e a contribuir para reduzir os desequilíbrios entre as regiões da União.Os financiamentos prioritários visam a investigação, a inovação, as questões ambientais e a prevenção de riscos, enquanto os investimentos em infraestruturas continuam a ter um papel importante, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas.
O FSE apoia ações dos Estados Membros visando o aumento da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, a melhoria do acesso ao emprego, a inserção profissional dos desempregados, o reforço da integração social das pessoas desfavorecidas, o aumento e a melhoria do investimento no capital humano, o reforço da capacidade institucional e a eficácia das administrações e dos serviços públicos.
Soma da contribuição dos FEEI com a contribuição pública nacional calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido do montante da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos dos programas operacionais e das receitas próprias dos projetos, quando existam.
Promoção da igualdade entre homens e mulheres, através de uma adequada integração da perspetiva de género em toda a vida social e política, ultrapassando barreiras, visíveis e invisíveis, que poderão surgir no acesso de mulheres e homens, em condições de igualdade, à participação económica, política e social. O princípio da igualdade de género significa que se aceite e se valorize de igual modo as diferenças entre mulheres e homens e os distintos papeis que estes desempenham na sociedade.
A igualdade de oportunidades constitui um princípio geral cujas duas grandes vertentes são a proibição da discriminação em razão da nacionalidade e a promoção da igualdade entre homens e mulheres. Trata-se de um princípio a aplicar em todos os domínios, nomeadamente, na vida económica, social, cultural e familiar.
Veículo financeiro, implementado ao abrigo de um ou mais programas, que pode ser financiado pelos FEEI, que proporciona financiamento a uma entidade para a concretização da sua estratégia de investimento. Deve ser executado para apoiar investimentos que se prevê serem viáveis financeiramente e que não obtêm financiamento suficiente por parte de outras fontes de mercado. O apoio dos instrumentos financeiros ao financiamento de empresas, incluindo PME, deve concentrar-se no apoio à criação de novas empresas e na promoção da inovação/internacionalização de empresas existentes
Somatório da despesa elegível comparticipada e da despesa não comparticipada (que inclui a despesa elegível que não é objeto de apoio e a despesa não elegível) que seja considerada indispensável à prossecução dos objetivos da operação.
Violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos Fundos Europeus e Estruturais e de Investimento que tenha, ou possa, por efeito, lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida.
Designa a classificação europeia criada pelo Serviço de Estatística da Comissão Europeia, EUROSTAT, com vista a estabelecer uma divisão coerente e estruturada do território económico comunitário, criando uma base territorial comum para efeitos de análise estatística de dados. Esta classificação é hierárquica, subdividindo cada Estado-Membro em unidades territoriais ao nível de NUTS I, cada uma das quais é subdividida em unidades territoriais ao nível de NUTS II, sendo estas, por sua vez, subdivididas em unidades territoriais ao nível de NUTS III.
Resultado que se pretende alcançar com uma prioridade de investimento, através da execução das ações ou medidas nela previstas e definidas num contexto específico nacional ou regional.
Cabe a cada Estado-Membro selecionar que objetivos temáticos pretendem prosseguir através dos programas operacionais, sendo objeto de negociação com a Comissão Europeia. Os objetivos temáticos concretizam-se através de prioridades de investimento, também definidas nos regulamentos do Conselho da UE para cada um dos fundos.
Projeto ou grupo de projetos selecionado pela autoridade de gestão de um programa, ou sob a sua responsabilidade, que contribui para o objetivo de uma prioridade ou prioridades de investimento; no contexto de um instrumento financeiro, uma operação é constituída pelas contribuições financeiras de um programa para instrumentos financeiros e pelo apoio financeiro subsequente prestado por esses instrumentos financeiros.
Operação/Pedido de Apoio/Plano ou Estratégia aprovada e contratada e que se encontra a executar as suas componentes físicas e os seus objetivos financeiros.
Operação/Pedido de Apoio/Plano ou Estratégia aprovada e contratada e que se encontra a executar as suas componentes físicas e os seus objetivos financeiros.
Uma operação fisicamente concluída e plenamente executada em relação à qual todos os pagamentos em causa foram efetuados pelos beneficiários e em que a comparticipação pública correspondente foi paga aos beneficiários.
O organismo de certificação é uma entidade de auditoria pública ou privada designada pelo Estado-Membro. Essa entidade emite um parecer, elaborado nos termos das normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais do organismo pagador, sobre o bom funcionamento do seu sistema interno de controlo e sobre a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão. Esse parecer deve igualmente explicitar se o controlo coloca em dúvida as afirmações feitas na declaração de gestão.
Um organismo regido pelo direito público, na aceção do artigo 1º, ponto 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, independentemente de o AECT ser considerado um organismo de direito público ou um organismo de direito privado nos termos das disposições de execução nacionais relevantes.
Um organismo público ou privado ao qual uma autoridade de gestão delegou competências e que age sob a sua responsabilidade, ou que desempenha funções em nome dessa autoridade, em relação aos beneficiários que executam as operações.
Corresponde aos serviços ou organismos responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas. No caso do FEDER, FC e FSE estas competências estão atribuídas à Entidade Pagadora (a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP).
Transferências diretas para os beneficiários a título de reembolso, de adiantamentos ou, no caso do FEADER, no âmbito do pagamento de ajudas forfetárias. O volume de pagamentos deve incluir valores ainda não recuperados relativos a dívidas, incluindo as que resultem de reprogramação/rescisão ou revogação de financiamentos, ou refletir a sua dedução após aquela recuperação.
Processo através do qual dois ou mais atores (parceiros) se relacionam, com base em pressupostos previamente acordados, e cuja atuação conjunta se repercute na dinâmica das operações/organizações com interesses ou aspirações convergentes.
Todos os parceiros/atores devem unir esforços, rentabilizar recursos, integrar perspetivas e complementar competências e ações, isto é, trabalhar em conjunto, havendo um entendimento claro sobre os princípios, metas, objetivos e métodos fundamentais da parceria. Implica a participação empenhada de todos os parceiros, a definição de papéis e responsabilidades de cada um na execução da operação.
Formas de cooperação entre organismos públicos e o setor privado destinadas a promover a realização de investimentos em projetos de infraestruturas ou outros tipos de operações que fornecem serviços públicos através da partilha de risco, da congregação do conhecimento especializado do setor privado ou de fontes de capital adicionais.
Pedido de Pagamento, só de fundo ou de fundo e de contrapartida nacional, apresentado pelo beneficiário à respetiva Autoridade de Gestão que aprovou a operação, que consiste na apresentação da despesa já realizada na concretização da operação, para efeitos do seu reembolso em função da taxa de comparticipação aprovada.
Apresentação à Comissão Europeia, por parte da Autoridade de Certificação, de uma declaração certificada das despesas efetivamente realizadas pelos beneficiários e pagas a título dos fundos, em cada programa operacional, com vista ao seu reembolso.
Média empresa – emprega entre 51 a 250 pessoas; o volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou o balanço total anual não excede 43 milhões de euros; Pequena empresa - emprega entre 11 e 50 pessoas e o volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Microempresa - emprega menos de 10 pessoas e o volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Conjunto de políticas, estratégias de desenvolvimento, domínios de intervenção, objetivos temáticos e prioridades de investimento vertidas quer no Acordo de Parceria, quer nos PO e de desenvolvimento rural, quer ainda no regime jurídico que enquadra a aplicação dos FEEI, no continente e nas regiões autónomas, entre 2014 e 2020.
Período de tempo durante o qual uma despesa efetivamente paga por um beneficiário no âmbito de uma operação é passível de ser comparticipada pelos fundos.
Conjunto coerente de recursos financeiros, organizacionais e humanos que são mobilizados para apoiar Projetos com determinada natureza e numa determinada janela temporal.
Processo de organização, tomada de decisão e financiamento, efetuado em várias etapas e que se destina a executar, numa base plurianual, a ação conjunta da Comunidade e dos Estados Membros para realizar os objetivos prioritários definidos para os fundos estruturais e de coesão.
«Programa», «programa operacional» ou «programa de desenvolvimento rural», é um documento apresentado por um Estado-Membro e aprovado pela Comissão Europeia, que define uma estratégia de desenvolvimento com um conjunto coerente de prioridades a realizar com o apoio dos fundos.
Documento, ou conjunto de documentos, elaborados a nível nacional ou regional, que define um número limitado de prioridades coerentes estabelecidas com base em dados concretos e um calendário para a execução dessas prioridades, e que pode incluir um mecanismo de monitorização.
Recursos gerados no decurso de uma operação cofinanciada, os quais são deduzidos, no todo ou proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na íntegra ou parcialmente, e que ocorram durante o período de elegibilidade da despesa, designadamente, o produto de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas, propinas e inscrições, juros credores, ou outras receitas equivalentes.
Documento, ou conjunto de documentos, elaborados a nível nacional ou regional, que define um número limitado de prioridades coerentes estabelecidas com base em dados concretos e um calendário para a execução dessas prioridades, e que pode incluir um mecanismo de monitorização.
O apoio financeiro concedido a um beneficiário, podendo assumir caráter reembolsável ou não reembolsável, conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 184/2014, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014
Percentagem que o financiamento público (fundo comunitário e, em alguns casos, contrapartida pública nacional) representa no custo total elegível de uma operação.
Compromisso jurídico e financeiro através do qual um beneficiário adquire o direito à atribuição de financiamento comunitário e, nalguns casos, nacional, no âmbito de um programa operacional tendo em vista a realização de uma operação em concreto.
Verificação por parte da autoridade de gestão de um programa, que aprovou a operação, ou outra entidade competente, que incide sobre todas as informações apresentadas pelo beneficiário da operação nos pedidos de pagamento, e que, de forma exaustiva, pretende confirmar a elegibilidade de cada despesa apresentada a financiamento.
Verificação por parte da autoridade de gestão de um programa, que aprovou a operação, ou outra entidade competente, realizada no local em que a operação se concretiza e que tem por objetivo confirmar a sua efetiva realização quer na vertente física, quer na vertente documental quer contabilística. Para este efeito, em cada ano as operações são selecionadas com base numa amostragem representativa.